Portaria n.º 867/2006, de 28 de agosto

SUMÁRIO Altera o regulamento dos mediadores dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa TEXTO O Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado, aprovado pela Portaria n.º...

SUMÁRIO

Altera o regulamento dos mediadores dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

TEXTO

O Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado, aprovado pela Portaria n.º 313/2004, de 23 de Março, estabelece as normas gerais da actividade de mediador dos mesmos jogos, cuja organização e exploração o Estado conferiu à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, em regime de exclusivo, para todo o território nacional.

De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º daquele Regulamento, conjugados com os regulamentos de cada um dos jogos sociais do Estado, os mediadores procedem ao pagamento dos prémios cujos valores sejam iguais ou inferiores a (euro) 50, com excepção dos respeitantes à Lotaria Nacional.

Com a presente portaria procede-se à alteração para (euro) 150 do valor máximo a pagar pelos mediadores, tendo em consideração que a disponibilização imediata dos valores dos prémios, assegurada nos termos referidos, simplifica procedimentos sem colocar em causa a sua segurança.

Segundo um critério de uniformidade de procedimentos, assegura-se, ainda, aos jogadores da Lotaria Nacional o pagamento do valor dos prémios até ao mesmo montante pelos mediadores que disponham de terminal de jogos.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do regulamento do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 469/99, de 6 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, o seguinte: …

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