Decreto Legislativo Regional n.º 41/2006/A, de 31 de outubro

SUMÁRIO Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de Agosto, que estabelece o regime de licenciamento de exploração e registo de máquinas de diversão TEXTO Terceira alteração...

SUMÁRIO

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de Agosto, que estabelece o regime de licenciamento de exploração e registo de máquinas de diversão

TEXTO

Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de Agosto, que estabelece o regime de licenciamento de exploração e registo de máquinas de diversão

O Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de Agosto, veio estabelecer o exercício da actividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão.

Aquele diploma foi objecto de duas alterações pontuais, através dos Decretos Legislativos Regionais n.os 12/2001/A e 32/2003/A, de 4 de Agosto e de 1 de Julho, respectivamente, visando impedir a exploração de máquinas de diversão nas proximidades de estabelecimentos de ensino, assim como, permitindo a exploração, em simultâneo, até três máquinas de jogo em estabelecimento não licenciado para exploração exclusiva de jogos e definindo as entidades com competência na área da fiscalização.

Com a presente alteração visa-se introduzir algumas medidas de desburocratização e simplificação administrativa, designadamente no que concerne ao período de validade da licença de exploração de máquinas de diversão, que passa a ter uma duração de dois anos, e no que respeita ao processo de consulta às câmaras municipais onde se situam os recintos que contêm as máquinas de diversão, cujo prazo de apreciação terá de ser efectuado em 10 dias consecutivos.

Aproveita-se a oportunidade para se proceder à alteração do normativo relativo às contra-ordenações, procedendo-se à conversão dos montantes das coimas de escudos para euros, bem como a referência ao membro do Governo Regional com competência na área de polícia administrativa.

Tendo em conta que o diploma já foi objecto de várias alterações procede-se à sua republicação, por modo a facilitar a sua leitura de forma integrada.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: …

Consulte Diário da República

REDE DE RESPONSABILIDADE SOCIAL 

RELATED BY