SUMÁRIO
Adita um n.º 2 ao artigo 7.º da Portaria n.º 551/2001, de 31 de Maio, que aprova o Regulamento da Lotaria Nacional
TEXTO
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 479/77, de 15 de Novembro, estabelece que será destinado a prémios da Lotaria Nacional uma percentagem variável entre 54% e 65% do capital emitido.
O Regulamento da Lotaria Nacional, aprovado pela Portaria n.º 551/2001, de 31 de Maio, fixou, no artigo 7.º, na redacção dada pela Portaria n.º 1048/2001, de 1 de Setembro, a percentagem para prémios em 65% do capital emitido para cada extracção.
A prática consolidada ao longo dos anos é de a percentagem para prémios ser aplicada integralmente no plano de prémios.
A gestão eficaz da Lotaria Nacional impõe, neste momento, que seja criado um incentivo à compra desta Lotaria, traduzido na atribuição de um prémio adicional ao plano de prémios.
Por uma questão de racionalidade de gestão, o valor deste prémio adicional deve sair do montante destinado a prémios do capital emitido, de modo a atingir os objectivos de promoção do jogo sem aumentar as despesas de exploração do mesmo.
A solução ora aprovada é inovadora, pelo que se justifica que conste expressamente da portaria de regulamentação.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte: …