Decreto Legislativo Regional n.º 15/2003/M, de 4 de julho

SUMÁRIO Revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 12/85/M, de 24 de Maio, e regula a concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar no casino de...

SUMÁRIO

Revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 12/85/M, de 24 de Maio, e regula a concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar no casino de Porto Santo

TEXTO

Revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 12/85/M, de 24 de Maio, e regula a concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar no casino de Porto Santo.

A zona de jogo permanente do Porto Santo foi criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/85/M, de 24 de Maio, posterior e sucessivamente alterada pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 5/87/M, de 14 de Maio, e 7/87/M, de 8 de Setembro, de harmonia com o estatuído no Decreto-Lei n.º 318/84, de 1 de Outubro, que operou a transferência para os órgãos de governo próprio da Região das competências anteriormente atribuídas ao Governo da República para concessão de jogos de fortuna ou azar.

A exploração e prática de jogos de fortuna ou azar em Porto Santo foi igualmente consagrada no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na sua redacção alterada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro.

Em 1 de Outubro de 1987 foi publicado o anúncio do concurso público para adjudicação da concessão de exploração dos jogos de fortuna ou azar na zona de jogo de Porto Santo, procedimento que teve o acto público de abertura de propostas no dia 4 de Fevereiro de 1988.

Apresentaram-se a concurso dois concorrentes, tendo um deles sido excluído por não satisfazer todos os requisitos constantes do programa de concurso e admitido a concurso a ITI – Sociedade de Investimentos Turísticos na Ilha da Madeira, S. A. R. L.

O concurso veio a ser adjudicado ao único concorrente admitido pela Resolução n.º 178/88, de 11 de Fevereiro, do Conselho de Governo Regional, mas o contrato de concessão nunca chegou a ser celebrado.

É entendimento do Governo Regional que o decurso de mais de 15 anos após a notificação da adjudicação, sem que se tenha chegado a formalizar o contrato de concessão, bem como o incumprimento de outras formalidades decorrentes da lei, determina necessária e inelutavelmente a ineficácia da adjudicação e a caducidade do próprio concurso.

Por outro lado, e em homenagem aos princípios da legalidade e transparência que sempre devem enformar as decisões da administração pública regional, e até por razões que se prendem com a certeza e segurança jurídica dos actos em causa, outra solução não se afiguraria conforme ao próprio interesse público.

Há, assim, que ajustar as condições e obrigações anteriormente subjacentes à concessão da zona de jogo de Porto Santo, ultrapassadas pela nova realidade sócio-económica da própria ilha, e considerar que, entretanto, através do Decreto Legislativo Regional n.º 16/99/M, de 18 de Maio, foi constituída a SDPS – Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A., que prossegue fins de interesse público, e é a entidade gestora dos projectos e acções inseridos no âmbito da operação integrada de desenvolvimento, e tem por objecto social a concepção, execução e construção dos empreendimentos que nela se enquadram, entre os quais se destaca o projecto do campo de golfe do Porto Santo, já em curso, e que será o destinatário da contrapartida financeira resultante da presente concessão.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: …

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