Portaria n.º 58/93, de 13 de janeiro

SUMÁRIO Integra os contribuintes, beneficiários e acções da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos nos centros regionais de segurança social de várias localidades TEXTO Para execução do disposto...

SUMÁRIO

Integra os contribuintes, beneficiários e acções da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos nos centros regionais de segurança social de várias localidades

TEXTO

Para execução do disposto no Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 55/78, de 27 de Julho, e em conformidade com o disposto no artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 136/83, de 21 de Março, a estrutura orgânica regional do sistema unificado de segurança social consagrado na Constituição tem por base os centros regionais de segurança social, que devem integrar os órgãos, serviços e instituições oficiais do sector existentes na área dos respectivos distritos.

No prosseguimento dos objectivos que presidem à institucionalização regional de segurança social, a descentralização das caixas de actividade e a respectiva integração têm vindo a ser efectuadas com a necessária prudência, não só para evitar perturbação das instituições envolvidas mas também para melhorar a qualidade dos serviços prestados aos beneficiários e contribuintes, aproximando a entidade prestadora dos utentes.

Assim, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 515/79, de 28 de Dezembro, e na linha de execução do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, ouvida a Caixa de Previdência do Pessoal dos Profissionais de Espectáculos, julga-se oportuno proceder à sua descentralização, mediante a integração dos respectivos beneficiários, contribuinte e acções nos 18 centros regionais de segurança social em 1 de Outubro de 1993, bem como a integração orgânica e funcional da Caixa no mesmo Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, de acordo com o estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 3/81, de 15 de Janeiro.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

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