SUMÁRIO
Determina a suspensão do registo de apostas para cinco semanas consecutivas, previsto no Regulamento do JOKER, aprovado pela Portaria n.º 550/2001, de 31 de Maio
TEXTO
O jogo social do Estado denominado JOKER, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 412/93, de 21 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 225/98, de 17 de Julho, é um jogo organizado e explorado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que depende da simultânea participação nos concursos de apostas.
A Portaria n.º 550/2001, de 31 de Maio, que aprovou o Regulamento do JOKER, identificou os concursos de apostas que, nesse momento, eram organizados e explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos – o Totobola, o Totoloto e o Totogolo.
Posteriormente, foi criado pelo Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto, um novo jogo social do Estado denominado Euromilhões, que é também um concurso de apostas.
No Regulamento do Euromilhões, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de Outubro, já se encontra prevista a possibilidade de, no recibo da aposta no Euromilhões, constar o número do JOKER, apesar de não se verificar, até à presente data, a simultaneidade destes dois jogos sociais do Estado.
Neste momento encontra-se em preparação a regulamentação da possibilidade de os apostadores que participam no Euromilhões jogarem em simultâneo no JOKER. Enquanto se aguarda a consagração legislativa dessa possibilidade importa suspender o registo de apostas para cinco semanas consecutivas no JOKER.
Assim:
Ao abrigo da alínea i) do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte: …