SUMÁRIO
Autoriza a exploração nos casinos de novos jogos de fortuna ou azar – póquer sem descarte e póquer sintético – e aprova as regras de execução dos referidos jogos
TEXTO
O n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, atribui competência ao membro do Governo da tutela para autorizar a exploração de novos tipos de jogos de fortuna ou azar, a requerimento das concessionárias e após parecer da Inspecção-Geral de Jogos.
Por outro lado, o artigo 5.º do citado diploma legal determina que as regras de execução para a prática dos jogos de fortuna ou azar são aprovadas por portaria do membro do Governo da tutela, mediante proposta da Inspecção-Geral de Jogos, ouvidas as concessionárias.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º e no artigo 5.º, ambos do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, a pedido das empresas concessionárias das zonas de jogo e com o parecer favorável da Inspecção-Geral de Jogos:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte: …