SUMÁRIO
Altera o Regulamento da Lotaria Instantânea, aprovado pela Portaria n.º 552/2001, de 31 de Maio
TEXTO
A uniformização dos valores máximos dos prémios a pagar directamente pelos mediadores de todos os jogos sociais do Estado, entre eles a Lotaria Instantânea, permitiria uma simplificação de procedimentos, com as inerentes vantagens para todos os seus intervenientes.
Na prossecução da uniformização enunciada e atendendo ainda ao valor médio dos prémios da Lotaria Instantânea que são pagos, revela-se pertinente e oportuna a revisão do valor máximo dos prémios que podem ser pagos aos respectivos jogadores pelos mediadores nos próprios locais de venda.
Importa salientar que o valor máximo dos prémios deste jogo a pagar pelos mediadores é aproximadamente o mesmo que foi fixado em 1995, tendo apenas sofrido uma alteração mínima pela sua redefinição em euros promovida na aprovação do actual Regulamento Geral do Concurso da Lotaria Instantânea pela Portaria n.º 552/2001, de 31 de Maio.
Assim, sob proposta do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, atento o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto, e ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/94, de 23 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte:
1.º O artigo 7.º do Regulamento da Lotaria Instantânea, aprovado pela Portaria n.º 552/2001, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: …
