SUMÁRIO
Define o destino das contrapartidas iniciais prestadas ao Estado pelas concessionárias das zonas de jogo do Algarve, de Espinho, do Estoril, da Figueira da Foz e da Póvoa de Varzim
TEXTO
Através do Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de Outubro, foi autorizada a prorrogação dos prazos de diversos contratos de concessão de zonas de jogo localizadas no território continental.
A referida prorrogação constituiu as sociedades concessionárias das zonas de jogo abrangidas na obrigação de pagar ao Estado montantes muito significativos, a título de contrapartidas iniciais.
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do referido Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de Outubro, os valores pagos ao Estado pelas sociedades concessionárias a título de contrapartidas iniciais ficam afectas, exclusivamente, a finalidades de interesse turístico a definir por portaria do Ministro da Economia.
Nesse sentido, pretende-se através da presente portaria regulamentar aquele preceito legal.
O Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de Outubro, aponta para a necessidade da afirmação de Portugal como destino turístico de qualidade, num contexto de intensificação da concorrência internacional, daí resultando a opção da aplicação destes importantes recursos financeiros em todo o território nacional, no quadro de uma política nacional de turismo que apoia todas as regiões, sem excepção.
Concorrendo para este mesmo objectivo, o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, de 24 de Janeiro, criou o Plano de Consolidação do Turismo, no âmbito do qual assume particular relevância o Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR), novo instrumento de apoio aí instituído e que importa dotar de meios que o permitam operacionalizar.
Encontra-se, assim, plenamente justificada a mobilização de parte dos recursos arrecadados pelo Estado resultantes do pagamento das contrapartidas iniciais obtidas com a prorrogação dos prazos das concessões de zonas de jogo para o financiamento de iniciativas e actividades que promovam o desenvolvimento do turismo, nomeadamente das que possam vir a ser integradas no PIQTUR.
Importa, porém, reconhecer que a existência de casinos cria aos municípios directamente afectados pelo respectivo funcionamento obrigações acrescidas de investimento em infra-estruturas especialmente vocacionadas ou motivadas pela satisfação de necessidades dos turistas e visitantes, bem como a sua participação em iniciativas de animação e promoção turísticas.
Justifica-se, por consequência, a previsão de uma dotação destinada a financiar, exclusivamente, projectos promovidos pelos municípios onde estão localizados casinos, os quais continuam a ser as circunscrições directamente afectadas pelas correspondentes concessões.
No caso particular da zona de jogo do Algarve, a dotação específica será canalizada para o Programa de Investimentos Públicos de Interesse Turístico para o Algarve (PIPITAL).
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte: …