SUMÁRIO
Aprova o modelo de cartão de identificação para uso dos trabalhadores e dirigentes do Turismo de Portugal, I. P.
TEXTO
O Decreto-Lei n.º 141/2007, de 27 de Abril, veio criar uma única estrutura pública para a prossecução da missão de promover a valorização e sustentabilidade da actividade turística nacional, o Turismo de Portugal, I.P. Estabelece este diploma, no seu artigo 5.º, que o Turismo de Portugal, I.P., na sua qualidade de autoridade turística nacional, exerce os poderes de autoridade necessários à prossecução das suas atribuições, designadamente no que respeita a acesso a locais vistoriados, solicitação de documentação, solicitação de colaboração de outras autoridades públicas e policiais, suspensão ou cessação de actividades e encerramento de instalações.
Nos termos do disposto no artigo 23.º do mencionado diploma, os dirigentes, funcionários, agentes e trabalhadores credenciados do Turismo de Portugal, I.P., no exercício das prerrogativas acima referidas, são portadores de um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do membro do Governo responsável pelo turismo, devendo exibi-lo quando no exercício das suas funções. Acresce que nas atribuições do Turismo de Portugal, I.P. passaram também a estar inseridas as funções de regulação e fiscalização dos jogos de fortuna e azar, pelo que na nova estrutura orgânica do Instituto se inclui o Serviço de Inspecção de Jogos, que se caracteriza como um serviço de natureza inspectiva, dotado de poderes de autoridade pública. Este acervo de novas competências justifica a atribuição de especiais poderes aos dirigentes e ao pessoal do Serviço de Inspecção de Jogos que consubstanciem essa função de autoridade pública, os quais se devem estender não só ao órgão que, em primeira linha, é responsável pela orientação, acompanhamento e supervisão daquele Serviço, o Conselho Directivo, mas também à Comissão de Jogos, que detém as mesmas competências por força de delegação legal. Assim, devem também ser portadores de um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do membro do Governo responsável pelo turismo, devendo exibi-lo quando no exercício das suas funções, conforme resulta do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, aplicável ao Serviço de Inspecção de Jogos por força do n.º 2 do seu artigo 3.º
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 141/2007, de 27 de Abril, do n.º 2 do artigo 3.º e do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, o seguinte: …