SUMÁRIO
Procede à quarta alteração ao Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado
TEXTO
O Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado, aprovado pela Portaria n.º 313/2004, de 23 de março, alterado e republicado pela Portaria n.º 216/2012, de 18 de julho, subsequentemente alterado pelo artigo 3.º da Portaria n.º 112/2013, de 21 de março, e pelo artigo 9.º da Portaria n.º 232/2017, de 27 de julho, estabelece as normas gerais da atividade de mediação dos mencionados jogos sociais, cuja organização e exploração se encontra atribuída e é assegurada, em regime de exclusividade e em todo o território nacional, pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos.
Decorrente do processo levado a cabo pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa visando a modernização e desenvolvimento na exploração da «Lotaria Nacional», materializado na aprovação de um novo Regulamento deste jogo, há que adequar o Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado à nova realidade, designadamente nos aspetos que se relacionam com o processo de gestão e de venda dos bilhetes ou suas frações para os sorteios da «Lotaria Nacional», assim como da sua devolução pelos mediadores.
Aproveita-se, também, para proceder à alteração de diversas normas, adequando a sua redação à evolução que se foi verificando nos modelos de exploração dos diversos jogos.
Assim:
Ao abrigo da alínea i) do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2011, de 30 de novembro, 67/2015, de 27 de abril, e 53/2018, de 20 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte: …
