SUMÁRIO
Procede à distribuição do quinhão do produto líquido da exploração das apostas mútuas desportivas às Santas Casas da Misericórdia e outras instituições, no que respeita ao rendimento a apurar do exercício de 1971
TEXTO
Nos termos da alínea a) do § 2.º do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 636/70, de 22 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, que o quinhão do produto líquido da exploração das apostas mútuas desportivas atribuído pela alínea a) do § 2.º do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961, às Santas Casas da Misericórdia e outras instituições de assistência, no que respeita ao rendimento a apurar do exercício de 1971, depois de deduzida a importância de 1500000$00, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46772, de 20 de Dezembro de 1965, seja distribuído pela seguinte forma: …