Portaria n.º 208/2022, de 22 de agosto

SUMÁRIO Altera a Portaria n.º 315/2015, de 30 de setembro, que fixa as condições de atribuição do montante correspondente a 3,5 % da receita apurada, nos termos da alínea...

SUMÁRIO

Altera a Portaria n.º 315/2015, de 30 de setembro, que fixa as condições de atribuição do montante correspondente a 3,5 % da receita apurada, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º do regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril

TEXTO

O regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, determina, na conjugação do n.º 2 do artigo 5.º com a alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º do respetivo anexo, que as condições de atribuição do montante correspondente a 3,5 % da receita apurada são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e do desporto.

A Portaria n.º 315/2015, de 30 de setembro, fixa as condições de atribuição do montante correspondente a 3,5 % da receita apurada, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º do regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril.

Parte da receita referida é repartida e distribuída, dentro de cada modalidade desportiva e na proporção das apostas que incidiram sobre cada uma, à correspondente federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva para promoção da modalidade.

Contudo, verifica-se que nalguns casos as verbas ficam por distribuir uma vez que certas competições ou provas correspondem a federações desportivas sem o referido estatuto de utilidade pública desportiva.

Importa, assim, garantir que tais montantes são direcionados à promoção das modalidades e à execução de programas de prevenção, formação e educação sobre o combate à manipulação de competições e corrupção desportiva, em defesa da integridade das competições desportivas, conforme previsto no citado decreto-lei, pelo que se entende que devem ser transferidos para o Instituto Português da Juventude e Desporto, I. P.

Assim: …

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