Parecer n.º 74/2003, de 7 de julho

Publicação: Diário da República n.º 158/2004, Série II de 2004-07-07, páginas 10222 – 10230 Emissor: Ministério Público – Procuradoria-Geral da República Data de Publicação: 2004-07-07 TEXTO Exploração de jogo – Máquina de...

Publicação: Diário da República n.º 158/2004, Série II de 2004-07-07, páginas 10222 – 10230

Emissor: Ministério Público – Procuradoria-Geral da República

Data de Publicação: 2004-07-07

TEXTO

Exploração de jogo – Máquina de diversão – Licenciamento – Processo contra-ordenacional – Competência de fiscalização – Governador civil – Transferência de competência – Câmara municipal – Autoridade policial – Polícia municipal – Lei geral – Lei especial – Complementaridade.

1.ª O Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, transferiu para as câmaras municipais competências anteriormente cometidas aos governos civis para o licenciamento de determinadas actividades, de entre as quais a de exploração de máquinas de diversão, e atribuiu àqueles órgãos autárquicos as competências para fiscalizarem essa actividade, bem como para instaurarem e instruírem os respectivos processos de contra-ordenação e aplicarem as sanções correspondentes.

2.ª Nos termos da Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, as atribuições dos municípios no domínio da polícia administrativa compreendem a fiscalização das normas de âmbito nacional que disciplinam matérias da competência dos seus órgãos, cabendo o exercício das funções de fiscalização aos respectivos serviços, em especial às polícias municipais, sempre que tenham sido criadas.

3.ª No âmbito da actividade de exploração de máquinas de diversão, prevista no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 310/2002, os ilícitos contra-ordenacionais visam prevenir e sancionar o incumprimento das exigências e das condições decorrentes do regime de licenciamento, não estando em causa interesses que transcendam a competência das câmaras municipais.

4.ª A fiscalização dessa actividade, exercida de forma pró-activa, programada, sistemática e permanente, é da competência específica das câmaras municipais, com a coadjuvação técnica da Inspecção-Geral de Jogos, nos termos do artigo 27.º do mesmo diploma legal.

5.ª A norma contida no artigo 27.º encontra-se numa relação de complementaridade relativamente à norma do artigo 52.º do mesmo diploma, que dispõe sobre a competência para a fiscalização de todas as actividades a que o mesmo respeita, cometendo-a às câmaras municipais, bem como às autoridades administrativas e policiais.

6.ª As autoridades policiais detêm assim, no âmbito da actividade de exploração de máquinas de diversão, competência genérica para a fiscalização, estando sujeitas aos deveres de noticiarem as infracções que verifiquem, de preservarem meios de prova e de prestarem colaboração às autoridades autárquicas, nos termos do artigo 52.º daquele diploma legal e em conformidade com o disposto no Código de Processo Penal, na lei quadro do ilícito de mera ordenação social e nos respectivos diplomas orgânicos.

Sr. Ministro da Administração Interna:

Excelência: …

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