Orientação n.º 1/2022/SRIJ, de 18 de março

SUMÁRIO Orientação (revista): Divulgação em direto de cotas das apostas desportivas. TEXTO Considerando que: As apostas desportivas à cota são uma das categorias de jogos e apostas online, conforme...

SUMÁRIO

Orientação (revista): Divulgação em direto de cotas das apostas desportivas.

TEXTO

Considerando que:

As apostas desportivas à cota são uma das categorias de jogos e apostas online, conforme decorre do disposto no artigo 5.º do “Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online” (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril;

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 28.º do RJO, as entidades exploradoras estão obrigadas a instalar um sítio na Internet, com o nome do respetivo domínio subordinado à identificação “pt”, para a exploração dos jogos e apostas online e para o qual devem ser redirecionados todos os acessos que se estabeleçam a partir de localizações situadas em território português ou que façam uso de contas de jogadores registados em Portugal;

Nos termos do disposto no artigo 4.º do RJO, entende-se por sítio na Internet a interface ali disponível, através da qual o jogador se relaciona com a entidade exploradora no âmbito da atividade dos jogos e apostas online;

Por força do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 26.º do RJO, a entidade exploradora está obrigada a disponibilizar e a prestar informação sobre as regras dos jogos e apostas online de forma clara, verdadeira, completa e atualizada, incluindo os instrumentos de pagamento admitidos, os valores mínimos a máximos de aposta e as regras de cálculo e de pagamento dos prémios; …

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