SUMÁRIO
Apostas desportivas à cota, prazo de vigência da licença
TEXTO
Sobre o assunto em epígrafe e considerando que:
Da interpretação conjugada das alíneas g) e p) do artigo 4.º, bem como do n.º 1 do artigo 20.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO) – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, com as alterações decorrentes das Leis n.º 13/2017, de 02 de maio, n.º 101/2017, de 28 de agosto e n.º 114/2017, de 29 de dezembro – resulta que “entidade exploradora” é a entidade titular de uma ou mais licenças, sendo este o título habilitante que lhe permite explorar uma determinada categoria de jogos ou apostas online após a respetiva emissão e pelo prazo de validade da mesma.
Assim, uma vez atingido o termo do seu prazo de vigência e não tendo sido prorrogada, a licença caduca, conforme resulta da alínea a) do artigo 22.º do RJO. Caso o prazo de vigência da licença seja prorrogado – devendo o respetivo pedido ser efetuado com 90 dias de antecedência em relação ao termo do prazo inicial ou do prazo que estiver em curso – esta será objeto de averbamento à licença (cfr. n.ºs 4 e 6 do artigo 20.º do RJO). …
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