SUMÁRIO
Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico da exploração e prática do jogo online
TEXTO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É concedida ao Governo autorização para:
a) Legislar sobre o regime jurídico da exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar, das apostas hípicas, mútuas e à cota, e das apostas desportivas à cota, quando praticadas à distância através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou de quaisquer outros meios (jogos e apostas online);
b) Legislar sobre o regime jurídico da exploração e prática das apostas hípicas, mútuas e à cota, e das apostas desportivas à cota, de base territorial (apostas de base territorial);
c) Legislar sobre as matérias necessárias à salvaguarda dos direitos dos jogadores e de terceiros, no contexto das atividades previstas nas alíneas anteriores;
d) Legislar sobre o regime dos ilícitos penais e de mera ordenação social, aplicável às atividades previstas nas alíneas a) e b);
e) Legislar sobre o regime de tributação aplicável às atividades previstas nas alíneas a) e b);
f) Alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;
g) Alterar o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro;
h) Alterar a Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro;
i) Alterar a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de agosto de 2006, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
j) Alterar o Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, que regula o exercício da atividade de exploração do jogo do bingo e o funcionamento das salas onde o mesmo é praticado;
k) Legislar sobre a consulta às bases de dados de entidades públicas.
Artigo 2.º
Sentido e extensão quanto ao regime jurídico …