Despacho Normativo n.º 24/89, de 15 de março

SUMÁRIO Aprova as regras de distribuição pelos empregados das salas de jogos tradicionais dos casinos das gratificações a estes espontaneamente dadas pelos frequentadores das mesmas salas. Revoga o Despacho...

SUMÁRIO

Aprova as regras de distribuição pelos empregados das salas de jogos tradicionais dos casinos das gratificações a estes espontaneamente dadas pelos frequentadores das mesmas salas. Revoga o Despacho Normativo n.º 82/85, de 28 de Agosto Nota: Há desconformidade entre o emissor que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

TEXTO

O § 1.º do artigo 13.º do Decreto n.º 41812, de 9 de Agosto de 1958, na redacção do Decreto n.º 43044, de 2 de Julho de 1960, confere ao Ministro do Emprego e da Segurança Social competência para aprovar as regras de distribuição pelos empregados das salas de jogos tradicionais dos casinos das gratificações a estes espontaneamente dadas pelos frequentadores das mesmas salas.

No uso desta competência têm sido emitidos diversos despachos, tendo o último sido o Despacho Normativo n.º 82/85, de 28 de Agosto.

A experiência colhida, as críticas e sugestões entretanto manifestadas, designadamente pelo organismo estatal incumbido da fiscalização da exploração da actividade onde se geram as gratificações, revelam a necessidade de se aperfeiçoar a disciplina jurídica da sua distribuição.

Com este objectivo foi constituído pelo Despacho Normativo n.º 33/87, de 28 de Março, um grupo de trabalho composto por representantes da Secretaria de Estado da Segurança Social, Inspecção-Geral de Jogos, Inspecção-Geral do Trabalho, Sindicato dos Profissionais de Banca dos Casinos, Associação das Empresas Concessionárias das Zonas de Jogo e Direcção-Geral do Trabalho, que presidiu.

Em conformidade com as propostas apresentadas, procede-se a uma maior adequação global do processo de apuramento, liquidação e distribuição das gratificações; molda-se a estrutura organizativa das comissões de distribuição em termos que as revelam como entidades equiparáveis a pessoas colectivas, sujeitas a registo; formula-se com maior rigor o conjunto das regras que integram o regime agora publicado, para cuja fiscalização de cumprimento é competente a Inspecção-Geral de Jogos.

Com o parecer favorável da Secretaria de Estado do Turismo:

Determino, nos termos e ao abrigo do disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 13.º do Decreto n.º 41812, de 9 de Agosto de 1958, na redacção do Decreto n.º 43044, de 2 de Julho de 1960, o seguinte: …

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