SUMÁRIO
Determina a composição do Conselho Consultivo previsto no regime jurídico da atribuição da exploração de hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos
TEXTO
O Regime Jurídico da atribuição da exploração de hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas e das corridas de cavalos sobre as quais podem ser efetuadas apostas hípicas, constante do anexo II do Decreto-Lei n.º 68/2015, de 29 de abril, prevê, no seu artigo 8.º, a existência de um Conselho Consultivo cuja competência consiste em apoiar o membro do Governo responsável pela área da agricultura, sempre que solicitado, na definição das linhas gerais de atuação da exploração e concessão de hipódromos.
Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do anexo II do mesmo Decreto-Lei n.º 68/2015, de 29 de abril, compete ao membro do Governo responsável pela área da agricultura, definir a localização dos hipódromos a concessionar, o prazo da concessão, requisitos especiais a que devam obedecer, bem como, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º, ponderar e decidir o número de concessões para a exploração de hipódromos, que não pode ser superior a três. Estas matérias inscrevem-se na definição das linhas gerais de atuação da exploração e concessão de hipódromos pelo que para a sua definição pode ser requerido o contributo do Conselho Consultivo, de acordo com as suas competências.
A composição do Conselho Consultivo, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º do anexo II do Decreto-Lei n.º 68/2015, de 29 de abril, compreende um representante do membro do Governo responsável pela área da agricultura, que preside, um representante do membro do Governo responsável pela área da segurança social, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos, um representante do membro do Governo responsável pela área do desporto, pelo Diretor-geral de Alimentação e Veterinária, com possibilidade de delegar, e um representante da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Tendo as entidades referidas já indicado os seus representantes, está-se agora em condições de enunciar a composição do Conselho Consultivo.
Assim, nos termos do artigo 8.º do anexo II do Decreto-Lei n.º 68/2015, de 29 de abril, determino que compõem o Conselho Consultivo previsto no regime jurídico da atribuição da exploração de hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas e das corridas de cavalos sobre as quais podem ser efetuadas aposta hípicas: …