Despacho n.º 16270/98 (2.ª Série), de 15 de setembro

SUMÁRIO Fixa em 54.700$ o valor mínimo das prestações a que se refere a alínea a) do artigo 18.º do Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais...

SUMÁRIO

Fixa em 54.700$ o valor mínimo das prestações a que se refere a alínea a) do artigo 18.º do Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos – prestações complementares por invalidez.

TEXTO

O artigo 19.o do Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos estabelece que o montante mínimo das prestações, a que se refere o artigo 18.o, é actualizado anualmente por despacho, segundo a taxa de variação do índice de preços no consumidor referente ao ano civil anterior, excluído o valor relativo à
habitação, tendo também em consideração a evolução das receitas verificadas no mesmo período.
Nestes termos, determino o seguinte:
1 — É fixado em 54 700$ o valor mínimo das prestações a que se refere a alínea a) do artigo 18.o do Regulamento do Fundo Especial
de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, aprovado pela Portaria n.o 140/92, de 4 de Março.
2 — O presente despacho produz efeitos desde 1 de Abril de 1998.

Consulte Diário da República (PDF) (Página 28)

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