Decreto Regulamentar n.º 81/80, de 17 de dezembro

SUMÁRIO Concede o exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo permanente da Figueira da Foz, até 31 de Dezembro do ano 2005, à...

SUMÁRIO

Concede o exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo permanente da Figueira da Foz, até 31 de Dezembro do ano 2005, à Sociedade Figueira-Praia, S. A. R. L.

TEXTO

A Sociedade Figueira-Praia, S. A. R. L., é concessionária do Estado, desde 1948, para exploração da zona de jogo da Figueira da Foz.

Por ser proprietária do casino, tem beneficiado da adjudicação directa de sucessivas concessões.

Trata-se de regime especial, embora permitido pelo § 2.º do artigo 7.º do Decreto-Lei N.º 48912, de 18 de Março de 1969, e que se admitiu dever manter-se, face àquela circunstância.

O prazo da actual concessão, que se iniciou em 1969, tem o seu termo em 31 de Dezembro de 1988.

No decorrer dos estudos, em fase adiantada, tendentes a fixar as condições em que deverão passar a permanentes as zonas de jogo temporário – funcionando, a título transitório, desde 1975, doze meses por ano, em vez dos seis meses a que, por lei, tinham direito -, aceitou-se como mais vantajosa para ambas as partes contratantes a solução que consistiu em negociar uma nova concessão, prescindindo a sociedade Figueira-Praia, S. A. R. L., dos oito anos que ainda faltam para findar a actual concessão.

É que a concessionária tem, neste momento, assegurado o integral cumprimento das obrigações que assumiu.

Permite-se, deste modo, antecipar, do referido período de oito anos, o planeamento e execução pela concessionária de empreendimentos que se reputam de grande utilidade para o desenvolvimento turístico e económico da região onde se insere a zona de jogo e reforçar a capacidade de apoio financeiro a prestar pelo Estado à concretização de projectos com grande significado para o turismo nacional.

Nestas circunstâncias, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo permanente da Figueira da Foz poderá ser concedido, até 31 de Dezembro do ano 2005, sem dependência de concurso público, nos termos do § 2.º do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, à Sociedade Figueira-Praia, S. A. R. L., desde que esta, além da sujeição às demais disposições do mesmo diploma e outra legislação aplicável à generalidade das zonas de jogo, assuma as seguintes obrigações: …

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