SUMÁRIO
Revoga a alínea m) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 81/80, de 17 de Dezembro, que concede o exclusivo da exploração de jogos de fortuna e azar na zona de jogo permanente da Figueira da Foz, até 31 de Dezembro do ano 2005, à Sociedade Figueira-Praia, S. A.
TEXTO
O Decreto Regulamentar n.º 81/80, de 17 de Dezembro, que definiu as condições de adjudicação da zona de jogo da Figueira da Foz à Sociedade Figueira-Praia, S. A., impõe no seu artigo 1.º, alínea m), que esta empresa concessionária tem a obrigação de assegurar a exploração, por si ou por subconcessionária, desde a sua conclusão e por todo o período da concessão, das instalações que executou por força dos contratos de concessão.
Na cidade da Figueira da Foz, a empresa concessionária executou quatro unidades hoteleiras, um clube de saúde e um parque subterrâneo de estacionamento automóvel.
Por parte do Estado, aquela obrigação de assegurar a exploração das instalações pela empresa concessionária visou o interesse público, designadamente turístico, e, por parte da empresa concessionária, o benefício fiscal estabelecido pelo n.º 2 do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro.
A empresa concessionária solicitou a sua desoneração da obrigação prescrita pelo artigo 1.º, alínea m), do Decreto Regulamentar n.º 81/80, de 17 de Dezembro, e expressamente declarou que prescinde da isenção fiscal a que tem direito.
O actual desenvolvimento do turismo português e os seus reflexos na procura de alojamento hoteleiro na Figueira da Foz permite, por mera dinâmica empresarial, que as unidades e instalações em causa funcionem de forma permanente, independentemente da imposição legal.
O deferimento do pedido formulado pela Sociedade Figueira-Praia, S. A., não prejudica o interesse público, designadamente o turístico.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: …