Decreto-Lei n.º 98/2023, de 20 de outubro

SUMÁRIO Cria o jogo social do Estado denominado «Eurosorteio» e autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a proceder à respetiva exploração em regime de exclusividade para todo...

SUMÁRIO

Cria o jogo social do Estado denominado «Eurosorteio» e autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a proceder à respetiva exploração em regime de exclusividade para todo o território nacional.

TEXTO

O Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de março, na sua redação atual, estabelece as normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas, definidos como todos aqueles em que os participantes prognostiquem ou prevejam resultados de competições ou de sorteios de números para obter o direito a prémios em dinheiro ou a quaisquer outras recompensas.

O direito de promover e explorar apostas mútuas é reservado ao Estado que, através do referido decreto-lei, concedeu à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) a sua organização e exploração em regime de exclusividade para todo o território nacional.

O Eurosorteio consiste num novo jogo social do Estado sobre sorteios de números que, à semelhança de outros jogos criados ao abrigo do supracitado decreto-lei, se reveste de algumas particularidades face aos jogos de apostas mútuas atualmente em exploração pela SCML, através do seu Departamento de Jogos.

Tal como sucede com o EUROMILHÕES, a exploração do Eurosorteio é efetuada em conjunto com outros países europeus, sendo o respetivo lançamento feito em simultâneo.

Este novo jogo contempla a atribuição de prémios que, em certas categorias, serão pagos mensalmente de forma fracionada, nos termos estabelecidos no regulamento do jogo, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Com a criação deste jogo pretende-se combater a oferta ilegal neste tipo de sorteios de números, canalizando-a para a oferta legal e controlada de jogos, em estritas condições de segurança, integridade e transparência, as quais são garantidas pela SCML, bem como, simultaneamente, continuar a diversificar e atualizar a oferta de jogo, de forma a acompanhar a evolução deste complexo mercado, com o fim último de canalizar receitas para as crescentes áreas de intervenção e responsabilidades sociais desta instituição e do Estado. Os resultados líquidos deste novo jogo, tal como os dos demais jogos em cuja exploração a SCML participa, destinam-se exclusivamente a fins de interesse público, assegurados, designadamente, através da sua repartição pelas entidades e com as finalidades previstas no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e o Conselho de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de março, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

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