SUMÁRIO
Estabelece normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominados «totobola» e «totoloto»
TEXTO
Através do Decreto-Lei n.º 382/82, de 15 de Setembro, foi entre nós criado o loto. Contudo, a regulamentação do seu funcionamento não chegou a ter lugar, em virtude da superveniência de diversas dificuldades e obstáculos gerados, nomeadamente por insuficiente previsão daquele diploma legal. De todo o modo, não se pensa que tenham resultado prejuízos da sua não implementação, pois só recentemente passou a existir, em condições de funcionamento, o indispensável equipamento informático.
Tratando-se de uma nova modalidade de aposta mútua, agora sobre sorteio de números, achou-se conveniente afectá-la, na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, ao seu Departamento de Aposta Mútuas Desportivas, que deverá assim assumir a designação de Departamento de Apostas Mútuas, dado que os meios operacionais com que lidam uma e outra exploração são exactamente os mesmos.
Dado que, à luz da experiência do que ocorreu noutros países, é de esperar que a exploração do loto venha a afectar negativamente as receitas do totobola, considerou-se justificada a distribuição unitária das receitas líquidas de um e outro.
Tão-só esse facto, mas não apenas ele, justifica ainda que se proceda, como de facto procede, à fixação de um novo sistema de distribuição da receita líquida global.
O presente diploma representa, assim, a reformulação da problemática das apostas mútuas, à luz das referidas inovações.
Nestes termos, e nos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: …
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