SUMÁRIO
Autoriza a alienação pela IMOAREIA – Sociedade Imobiliária, S. A., à Amorim Turismo, SGPS, S. A., ou a sociedade por esta dominada, das acções representativas do capital social da sociedade concessionária do exclusivo de exploração de jogos de fortuna ou azar na península de Tróia
TEXTO
Pelo Decreto-Lei n.º 229/2000, de 23 de Setembro, foi adjudicada a concessão do exclusivo de exploração de jogos de fortuna ou azar na península de Tróia a uma empresa a constituir sob a forma de sociedade anónima e obedecendo aos requisitos exigidos pelo artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na sua versão em vigor, cuja totalidade do capital social e respectivos direitos de voto fossem integralmente detidos desde a data da sua constituição pela IMOAREIA – Sociedade Imobiliária, S. A.
Na sequência desse diploma, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2001, de 20 de Fevereiro, determinou a adjudicação provisória da concessão à sociedade GRANO SALIS – Investimentos Turísticos, Jogo e Lazer, S. A., que satisfazia os requisitos fixados por lei, tendo o contrato de concessão definitivo sido celebrado em 28 de Junho de 2001.
A concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar foi considerada como uma forma de garantir o cumprimento do objectivo que norteou a instituição da zona de jogo de Tróia pelo Decreto-Lei n.º 340/80, de 30 de Agosto, e que consistia numa contribuição para serem criadas as condições necessárias ao desenvolvimento turístico da península de Tróia.
A referida concessão de jogo constituiu também uma das componentes fundamentais do projecto de investimento da península de Tróia subjacente ao contrato de investimento celebrado em 16 de Maio de 2000 pelo Estado e a IMOAREIA – Sociedade Imobiliária, S. A., e várias outras entidades públicas e privadas.
As alterações entretanto ocorridas relativamente aos pressupostos em que assentou a celebração deste contrato de investimento, nomeadamente em matéria de aprovação de planos urbanísticos necessários à implementação do projecto, aconselham a tomada de algumas medidas de adaptação do actual modelo contratual.
No que à concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar diz respeito, foi assinalada pela IMOAREIA, S. A., e aceite pelo Estado, a conveniência de ser admitido no seio do projecto de investimento um parceiro estratégico para a mencionada concessão.
Tendo sido manifestada pela Amorim Turismo, SGPS, S. A., entidade que dispõe de conhecimento e experiência nesta área, interesse na aquisição da totalidade das acções representativas do capital social da GRANO SALIS, S. A., considera o Governo estarem reunidas as condições para que seja autorizada a transmissão àquela sociedade da totalidade do capital social da concessionária e, bem assim, dos activos da mesma que sejam necessários ao cumprimento das respectivas obrigações.
Pelo presente diploma exonera-se, ainda, a concessionária das obrigações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2000, uma vez que tais obrigações se mostram relacionadas com o projecto na sua globalidade, devendo ficar a cargo do respectivo promotor ou de uma outra sociedade por ele dominada. Já estes últimos, ficarão exonerados das demais obrigações que se mantêm na esfera da concessionária.
A estreita conexão existente, no âmbito do projecto de investimento, entre a exploração dos jogos de fortuna e azar na península de Tróia e o direito de uso privativo do Cais da Ponta do Adoxe, em Tróia, e de Setúbal motiva também a atribuição aos Ministros das Obras Públicas Transportes e Comunicações e do Turismo de competência para promover a autorização do trespasse da concessão daquele direito de uso privativo da IMOAREIA, S. A., para a nova detentora da concessão da exploração de jogo ou de outra sociedade por ela dominada. Permanece, todavia, a cargo da trespassante a obrigação de construção de novo cais para ferries, na península de Tróia, de cujo cumprimento fica exonerada a nova concessionária.
As autorizações assim concedidas, bem como as modificações operadas relativamente às obrigações das concessionárias, para além de implicarem uma redefinição do modelo legal e contratual da concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna e azar na zona de jogo de Tróia, exigem também a modificação, estabelecida no presente diploma quanto às suas linhas gerais, do contrato de investimento celebrado pelo Estado e a IMOAREIA, S. A.
Aproveita-se ainda para proceder à clarificação de alguns aspectos do regime do contrato de investimento que se mostravam dela carecidos, remetendo a sua concretização para acto do Ministro do Turismo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: …
