Decreto-Lei n.º 77-B/2021, de 6 de setembro

SUMÁRIO Altera as normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominados «Totobola» e «Totoloto» e estabelece novas percentagens relativamente às importâncias destinadas a prémios nos...

SUMÁRIO

Altera as normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominados «Totobola» e «Totoloto» e estabelece novas percentagens relativamente às importâncias destinadas a prémios nos jogos sociais do Estado

TEXTO

O «Totobola» e o «Totoloto» são duas das modalidades dos jogos sociais do Estado, cuja exploração se encontra atribuída, em regime de exclusividade para todo o território nacional, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos.

Com a presente alteração legislativa visa-se redefinir os limites das percentagens a afetar à integração de prémios de cada um dos jogos, cujo limite máximo passa a ser de 65 % da receita de cada concurso, bem como permitir que o fundo, que garante um montante mínimo para o primeiro prémio nos sorteios do «Totoloto» e assegura, quando necessário, o direito ao pagamento dos prémios de uma categoria especial de prémios nos respetivos concursos, possa igualmente ser utilizado para incrementar o valor do primeiro prémio ou de outras categorias de prémios a concurso. Pretende-se, assim, por um lado, dinamizar o jogo e, por outro, promover uma gestão mais eficiente do fundo para prémios.

Procede-se, ainda, ao ajuste dos montantes máximos dos fundos destinados ao pagamento de prémios por reclamações, bem como dos fundos, renováveis, para reestruturação e investimento do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: …

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