SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, que regula o exercício da atividade de exploração do jogo do bingo
TEXTO
O jogo do bingo foi regulado pela primeira vez em Portugal em 1982, pelo Decreto-Lei n.º 277/82, de 16 de julho, que o caracterizou como um jogo de fortuna ou azar, do tipo não bancado. Esta medida legislativa surgiu no quadro de «uma política integrada para os jogos de fortuna ou azar» e em resultado da constatação, à data, da existência de jogo do bingo clandestino com uma expressão crescente, explorado à margem da lei e sem o adequado enquadramento normativo, com os riscos que daí advinham para os praticantes e para a sociedade em geral. Nesse contexto, foi ainda ponderado o facto de o jogo do bingo assumir a natureza de um fator de animação não negligenciável e, por isso, dever ser considerado, conforme descreve o preâmbulo do referido decreto-lei, como uma infraestrutura de interesse turístico relevante para Portugal, «país caracterizadamente de importação turística».
Foi, desde logo, estabelecido naquele decreto-lei que a exploração do jogo do bingo poderia ser concedida em locais a definir por via regulamentar, para além da possibilidade da sua prática nos casinos.
Por sua vez, no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, que disciplina a exploração e prática de jogos de fortuna ou azar em casinos, manteve-se a caracterização do jogo do bingo como jogo de fortuna ou azar não bancado, explorado nos casinos ou, fora destes, em salas próprias, nos termos da legislação especial aplicável.
A atual regulamentação do jogo do bingo, constante do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, resultou já da adequação da exploração do jogo do bingo à realidade social, económica e cultural do país, dando um novo enquadramento ao exercício daquela atividade, de forma a tornar as respetivas condições mais atrativas.
Nesta senda, revela-se mais uma vez necessário acompanhar a evolução tecnológica verificada e a nova forma de disponibilização do jogo do bingo, beneficiando dos avanços tecnológicos que também nesta atividade se fizeram sentir, como é o caso do bingo eletrónico, modalidade que se apresenta mais apelativa e dinâmica na interação com o jogador, na qual os cartões físicos são substituídos por um dispositivo eletrónico, que simula todo o desenrolar do jogo tradicional, permitindo a interação com os demais jogadores existentes nessa sala ou com todos os que estejam noutras salas em qualquer ponto do país e que com ela estejam conectadas.
Foram ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação Portuguesa de Bingos, o Sindicato dos Profissionais de Banca dos Casinos, o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços e a Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional de Consumo, da Associação Portuguesa de Casinos e do Sindicato dos Trabalhadores das Salas de Jogo.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: …