SUMÁRIO
Dá nova redacção aos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 43777, que atribui à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a organização e exploração, em regime de exclusivo para a metrópole e para o ultramar, dos concursos de prognósticos ou apostas mútuas sobre resultados de competições desportivas
TEXTO
Nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961, o produto líquido da exploração das Apostas Mútuas Desportivas (Totobola) nas províncias de Angola e de Moçambique é distribuído para finalidades de educação física e desportos e para assistência a diminuídos físicos na percentagem de 70 por cento, cabendo a diversas instituições e entidades metropolitanas os restantes 30 por cento.
Este regime de repartição de lucros é também aplicado nas províncias de Cabo Verde, Guiné e S. Tomé e Príncipe.
No entanto, salvo a parte entregue pela exploração do Totobola directamente ao tesouro de cada uma das províncias ultramarinas, as demais parcelas são repartidas por diversas entidades com sede na metrópole, o que determina grande dispersão de receitas da mesma origem, além de notórias dificuldades de transferência.
Finalmente, deve atribuir-se à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, como concessionária das Apostas Mútuas Desportivas em regime de exclusivo para a metrópole e para o ultramar, um quinhão igual em todo o território nacional.
Tendo em atenção também o que foi representado pelos governos das províncias ultramarinas, considera-se conveniente alterar o regime vigente para garantir, por um lado, a concentração dos meios financeiros provindos das Apostas Mútuas Desportivas e, por outro lado, para incentivar o intercâmbio desportivo entre as províncias ultramarinas e entre estas e a metrópole.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: …