SUMÁRIO
Autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a celebrar acordos de cooperação com os organismos que, em cada um dos novos países de expressão portuguesa, venham a ser criados ou designados para assegurarem a continuação da exploração de concursos de apostas mútuas desportivas
TEXTO
O Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961, concedeu à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa o exclusivo da exploração dos concursos de apostas mútuas desportivas em todo o território nacional.
Nos termos daquele diploma, foram instalados serviços e nomeadas agências do Totobola em todas as colónias, à excepção de Macau.
Por efeito do processo de descolonização, vão cessando as atribuições da Misericórdia de Lisboa em actividades relacionadas com o Totobola, na parte respeitante àqueles territórios.
Todavia, dado que cada um dos novos países manifesta interesse na continuação da exploração dos concursos, na medida em que propiciam para os tesouros apreciáveis receitas, fomentadoras das actividades gimnodesportivas e da recuperação dos deficientes físicos, manifestaram já os Governos respectivos o desejo de que, nos seus territórios, continue a processar-se a actividade do Totobola, mediante acordo a celebrar com a Misericórdia de Lisboa.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: …
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