SUMÁRIO
Altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
TEXTO
A afectação das receitas dos jogos sociais está, nos termos da lei, consignada a uma multiplicidade de entidades beneficiárias, com base na lógica de distribuição reportada ao momento do lançamento de cada um dos jogos.
Considerando que a introdução de novos jogos teve reflexos negativos, porque voláteis e variáveis nos resultados líquidos dos jogos sociais existentes, repercutindo-se consequentemente nos benefícios que lhe estão associados, importa reequacionar o modelo da distribuição das receitas, procedendo a ajustamentos no regime legal aplicável de forma a promover uma redistribuição dos resultados e respectiva afectação a fins de natureza cultural desportiva e social.
Com efeito, o presente decreto-lei, no cumprimento do Programa do Governo, vai no sentido de permitir, através da aplicação de critérios de selectividade e rentabilidade dos apoios financeiros, uma afectação mais eficiente dos recursos disponíveis a uma rede equilibrada de apoios eminentemente sociais.
Assim, altera-se o esquema de repartição da receita dos jogos sociais, que reflecte uma maior preocupação actualista, de forma a maximizar as verbas daí resultantes, através de uma repartição dos resultados dos jogos, mais equilibrada e estável, tendo em conta o conjunto do produto líquido da exploração de todos os jogos pelos actuais beneficiários.
Pretende-se assim o aperfeiçoamento da distribuição das verbas relativas ao apoio social aos idosos, aos mais carenciados, às pessoas portadoras de deficiência, às famílias e à comunidade em geral, às crianças e jovens, bem como uma maior promoção e valorização da cultura, uma melhoria na qualidade educativa e um incremento dos apoios às actividades desportivas, o que permite o desenvolvimento de uma rede equilibrada e equitativa de apoios educativos, culturais e eminentemente sociais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, bem como o Conselho de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: …
Consulte versão consolidada >>> aqui