SUMÁRIO
Altera algumas disposições da organização e exploração dos concursos de prognósticos ou apostas mútuas sobre resultados de competições desportivas, instituídos pelo Decreto-Lei n.º 43777
TEXTO
Com a publicação, em 3 de Julho de 1961, do Decreto-Lei n.º 43777, foram oficialmente instituídos em Portugal os concursos de apostas mútuas sobre resultados de competições desportivas, com vista a aproveitar, para fins superiores de interesse público, o rendimento de uma actividade que entre nós havia proliferado, mercê de organizações particulares, sem qualquer fiscalização.
Pelo mesmo diploma, foi cometida à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a organização e a exploração daqueles concursos, em regime de exclusivo para a metrópole e para o ultramar.
Esta nova actividade teve início em 23 de Setembro de 1961, data em que se realizou o primeiro concurso, sob a denominação de «Totobola».
Desde então, têm vindo a ser organizados normalmente concursos de apostas mútuas sobre resultados de jogos de futebol e, extraordinàriamente, sobre resultados de outras competições desportivas, tais como jogos de hóquei em patins e corridas de bicicletas (Volta a Portugal).
O êxito alcançado produziu resultados económicos que têm possibilitado a construção e manutenção de serviços de reabilitação de diminuídos físicos e a melhor actuação do fomento desportivo, tanto na metrópole como no ultramar.
O desenvolvimento desta modalidade de apostas mútuas desportivas determina a revisão de algumas das normas então estabelecidas, à luz da experiência adquirida, tornando-as mais adequadas à melhor eficiência dos serviços e completando-as em certo aspecto.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: …
