30/07/1963
SUMÁRIO
Dá nova redacção aos artigos 20.º, 28.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 41562, que promulga o regime para a prática de jogos de fortuna ou azar
TEXTO
Considerando a experiência obtida durante os cinco anos em que tem vigorado o novo regime sobre a exploração de jogos de fortuna ou azar, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 41562, de 18 de Março de 1958;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: …
