SUMÁRIO
Atribui à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a organização e exploração, em regime de exclusivo para a metrópole e para o ultramar, dos concursos de prognósticos ou apostas mútuas sobre resultados de competições desportivas
TEXTO
1. No artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40397, de 24 de Novembro de 1955, com a confirmação do exclusivo da antiga lotaria da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa como lotaria nacional, ficou previsto que a esta instituição poderia ser confiada a exploração de apostas mútuas. Mas o referido preceito deixou dependente de publicação, em novo diploma legal, os termos a que esta exploração deveria obedecer.
2. No relatório do Decreto-Lei n.º 36889, de 29 de Maio de 1948, assinalara-se que fora inútil a publicação dada, quinze anos antes, para a exploração de corridas de galgos, em exclusivo e com apostas mútuas, e que também se não manifestara interesse de vulto pelas apostas relativas a corridas de cavalos.
Porém, depois daquela época, em vários países e em grandes proporções, cresceu o favor do público pelas apostas mútuas sobre resultados de competições desportivas, muito particularmente sobre as dos desportos que mais despertam o entusiasmo das multidões – o futebol e também o ciclismo.
Em Espanha é muito grande o interesse do público pelos concursos de prognósticos de futebol. E não passam despercebidos, nos meios interessados, os rendimentos consideráveis que proporcionam para auxílio da assistência, da educação física e dos desportos.
Na Inglaterra é mais antigo o interesse pelas apostas mútuas sobre resultados de futebol. Na Suécia a organização das apostas mútuas relacionadas com este desporto tomou grande desenvolvimento e criou uma técnica própria desde 1934. Segundo o modelo da organização sueca, a Suíça, a Dinamarca, a Noruega, a Finlândia, a Áustria e a Alemanha Ocidental têm visto desenvolver-se esta fonte de distracção e de rendimento para fins de interesse colectivo. Mas tem repercussão mais espectacular do que qualquer outra, na opinião pública interessada, a organização italiana, conhecida por «totocalcio».
Na Europa Ocidental apenas o nosso país e a França não dispõem ainda de um sistema de apostas mútuas sobre os resultados desportivos organizado com garantias oficiais, embora em França tenham grande desenvolvimento as apostas respeitantes a corridas de cavalos. E actividades similares se têm desenvolvido em diversos países da Europa Oriental, em alguns países asiáticos, na América do Norte e, mais recentemente, na América Latina.
Entre nós o desenvolvimento das apostas particulares aconselha a aproveitar, para fins superiores de interesse público, o rendimento destas actividades. E só uma organização oficial pode assegurar ao público a necessária lisura na recolha do capital das apostas, no apuramento dos resultados dos concursos e no pagamento dos prémios. Pode lamentar-se que a evolução dos tempos se encaminha neste sentido. Mas a verdade é que, perante o inevitável do fenómeno, a melhor solução é, sem dúvida, rodeá-lo das garantias necessárias e transformá-lo em fonte de receita para fins de assistência e de educação física. De outro modo teria de assistir-se, sem grande possibilidade de intervenção efectiva, ao progresso de um jogo conduzido irregularmente, com todos os graves inconvenientes que disso sempre resultam.
Por outro lado, já no relatório do Decreto-Lei n.º 36889 fora anotado que os concursos de prognósticos desportivos não constituem, rigorosamente, um jogo de fortuna ou azar.
Na verdade, a composição pelo concorrente de um conjunto de prognósticos (por exemplo sobre os resultados de várias competições de futebol) obriga a dispor de informação sobre o valor relativo dos clubes e dos jogadores e sobre a marcha dos campeonatos. Demanda por isso certa perícia, atenção e reflexão. Indiscutìvelmente, intervém a sorte; mas este aspecto não obrigará a renovar o debate sobre a legitimidade cias actividades destinadas a obter do jogo um rendimento socialmente útil. Na verdade, o atractivo do jogo é universal e antigo como o homem; e os demais seguros resultados da experiência dos povos, especialmente no mundo ocidental, têm-se fixado em que à proibição – fatalmente provocadora de actividades ilegais, desordenadas e fomentadoras do vício – sempre se tem mostrado preferível a sujeição a uma apertada disciplina regulamentar. …
