Decreto-Lei n.º 43399, de 15 de dezembro

SUMÁRIO Dá nova redacção aos artigos 11.º e 16.º da Decreto-Lei n.º 40397, que reorganiza os serviços da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa TEXTO Nos últimos anos tem...

SUMÁRIO

Dá nova redacção aos artigos 11.º e 16.º da Decreto-Lei n.º 40397, que reorganiza os serviços da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

TEXTO

Nos últimos anos tem sido considerável a expansão da lotaria da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique. Mostra-se, assim, justo e conveniente que as actividades de assistência daquelas províncias beneficiem também do seu produto líquido. Desta lotaria, em que foram unificadas várias das lotarias que existiram em outros tempos, nem por ser a da Misericórdia de Lisboa tem beneficiado apenas a assistência da capital. Embora em Lisboa se efectue cerca de metade da venda da lotaria, a Santa Casa arrecada apenas uma terça parte do produto líquido. As restantes duas terças partes, entregues ao Tesouro, são por força do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40397, de 25 de Novembro de 1955, expressamente consignadas a dotações para fins de assistência que aproveitam a todo o País.

O benefício em que este diploma se traduz para Angola e Moçambique, em relação ao volume das vendas de lotaria que estão a praticar-se no ano corrente, é já superior a 15000 contos. Fica previsto que o regime deste diploma seja tornado extensivo às restantes províncias, visto que só uma lotaria nacional, emitida para um amplo mercado, pode tornar-se atractiva na quantidade e no montante dos prémios e conservar condições de crescente expansão como a que está a verificar-se na da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Esta a razão do exclusivo para todo o território da metrópole e do ultramar que lhe havia sido concedido já em legislação de 1892. Mantêm-se neste diploma as excepções das antigas lotarias de Goa e de Macau. Como a lotaria de Moçambique tem características especiais, deixa-se-lhe também a possibilidade de continuar para além do termo da concessão em vigor se, então, a lotaria nacional não assegurar à província benefícios que compensem os que perder com a extinção daquela.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: …

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