Decreto-Lei n.º 43/2016, de 16 de agosto

SUMÁRIO Cria o regime jurídico da organização e exploração do «Totosorteio» e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto TEXTO O Decreto-Lei n.º 84/85,...

SUMÁRIO

Cria o regime jurídico da organização e exploração do «Totosorteio» e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto

TEXTO

O Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de março, estabelece as normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas, definidos como todos aqueles em que os participantes prognostiquem ou prevejam resultados de competições ou sorteios de números para obter o direito a prémios em dinheiro ou a quaisquer outras recompensas.

O direito de promover concursos de apostas mútuas é reservado ao Estado que, através do referido diploma legal, concedeu à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a sua organização e exploração em regime de exclusivo para todo o território nacional.

O «Totosorteio» é um novo jogo social do Estado sobre sorteios de números, no qual o número a sortear em cada concurso corresponde, necessariamente, a um número efetivamente atribuído a uma das apostas realizadas para esse concurso.

Numa fase inicial, este jogo será explorado em conjunto com o Euromilhões, de modo a que a participação no Euromilhões implica a participação no «Totosorteio» e a participação no «Totosorteio» implica a participação no Euromilhões.

Pretende-se, com a criação deste jogo, combater a oferta ilegal que se verifica existir neste tipo de sorteios de números, canalizando-a para a oferta legal, em estritas condições de segurança, integridade e transparência, as quais são garantidas pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Em simultâneo, é assegurado que os resultados líquidos destas apostas continuam destinados a fins de interesse público, designadamente através da sua repartição pelas entidades e com as finalidades previstas no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de outubro

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de março, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: …

Consulte Diário da República

REDE DE RESPONSABILIDADE SOCIAL 

RELATED BY