30/12/1955
SUMÁRIO
Determina que a percentagem sobre os lucros da lotaria fixada no artigo 12.º do Decreto n.º 12790, bem como o saldo existente da mesma proveniência, constituam receita ordinária da Misericórdia de Lisboa e designa o que fica constituindo encargos da mesma instituição
TEXTO
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Consulte Diário da República (PDF)
REDE DE RESPONSABILIDADE SOCIAL