SUMÁRIO
Estabelece o quadro do financiamento do sistema de segurança social. (Receitas dos jogos sociais, consignadas a despesas na área da acção social nos termos da legislação aplicável)
TEXTO
A nova Lei de Bases do Sistema de Segurança Social, Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, introduziu algumas alterações na estrutura do sistema, agora composto pelo sistema de protecção social de cidadania, o sistema previdencial e o sistema complementar.
No que aos dois primeiros diz respeito, a referida Lei, na concretização do princípio da adequação selectiva das fontes de financiamento às modalidades de protecção social, clarificou e simplificou as regras de afectação de recursos a cada uma delas. O objectivo último subjacente a esta clarificação prendeu-se com a necessidade de tornar mais transparente e rigorosa a gestão financeira do sistema, pela delimitação precisa das responsabilidades em matéria de financiamento que devem caber, por um lado, ao Estado nas transferências realizadas para a área não contributiva da segurança social e, por outro, aos trabalhadores e entidades empregadoras que, através do pagamento de contribuições sociais, suportam os encargos com o sector contributivo. E assim precisou duas formas de financiamento: uma primeira, do sistema de protecção social de cidadania, através de transferências do Orçamento do Estado e da consignação de receitas fiscais; outra, do sistema previdencial, através das quotizações dos trabalhadores e das contribuições das entidades empregadoras.
Nesta linha, o presente decreto-lei vem agora estabelecer e desenvolver o quadro genérico do financiamento do sistema da segurança social, procurando discriminar as receitas e as despesas enquadradas em cada um dos sistemas. Particularmente inovadora e importante é a distinção no sistema previdencial entre a componente de gestão em repartição e a componente de gestão em capitalização, evidenciando-se o papel desta última enquanto garante da estabilização financeira do sistema em causa.
O presente decreto-lei foi objecto de consulta aos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: …
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