Decreto-Lei n.º 353/81, de 29 de dezembro

SUMÁRIO Dá nova redacção aos artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 44154, de 17 de Janeiro de 1962, e revoga o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 295/74, de...

SUMÁRIO

Dá nova redacção aos artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 44154, de 17 de Janeiro de 1962, e revoga o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 295/74, de 29 de Junho

TEXTO

Considerando que o estudo e a elaboração dos planos de obras a que se refere o § 1.º do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, compete, em cada zona de jogo, a uma comissão constituída nos termos do artigo 1.º do Decreto n.º 44154, de 17 de Janeiro de 1962, com a nova redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 295/74, de 29 de Junho;

Considerando que o imposto especial sobre o jogo é quase totalmente receita do Fundo de Turismo, que funciona como fiel depositário de uma percentagem desse imposto destinada a obras relacionadas fundamentalmente com o desenvolvimento turístico;

Considerando que as orientações sectoriais no domínio dos Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes se consideram asseguradas pelo membro do Governo com tutela sobre o respectivo representante nas comissões encarregadas do estudo e elaboração dos planos de obras das zonas de jogo;

Considerando, ainda, que cabe à Secretaria de Estado do Turismo (agora integrada na Presidência do Conselho de Ministros) a responsabilidade maior na condução do processo de aplicação das verbas afectas àqueles planos de obras, que importa decidir com celeridade:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: …

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