SUMÁRIO
Altera o Decreto Regulamentar n.º 56/80, de 8 de Outubro (concessão de jogo em Tróia)
TEXTO
A outorga pelo Governo da concessão da exploração de jogos de fortuna e azar em Tróia tem subjacente o lançamento da península de Tróia como uma nova frente do turismo português, dadas as suas condições privilegiadas, como refere expressamente o diploma legal que a instituiu.
Os pareceres obtidos junto do sector são unânimes em afirmar que tal objectivo só será alcançado se o projecto de Tróia for desenvolvido numa perspectiva integrada, por forma a criar-se um pólo de turismo com uma oferta específica e autónoma.
Por outro lado, a sua viabilidade depende obviamente de uma enorme concentração de investimentos, que não se compadece com a dispersão de esforços determinada pela obrigação de construir equipamentos hoteleiros noutras áreas do País, para as quais não se dispõe de planos de ordenamento, pelo que devem ser, predominantemente, deixados à iniciativa privada local, que se considera ter maior vocação para esse tipo de investimento.
Sem embargo, entendeu-se conveniente introduzir no presente decreto regulamentar novas obrigações relativamente ao desenvolvimento da serra da Estrela, por as suas potencialidades turísticas necessitarem de investimentos em capitais ao alcance de empresas já com actividade naquele pólo.
Tudo aconselha, portanto, a que, do ponto de vista do interesse público, se aceite rever as obrigações inerentes à concessão de jogo em Tróia, solicitada pela empresa concessionária, em ordem a autorizar-se a substituição daquelas obrigações cuja realização se processe noutras regiões, mediante as contrapartidas correspondentes, que a concessionária já aceitou, e cujo valor é superior em cerca de 1 milhão de contos ao previsto para os investimentos a realizar inicialmente fora da península.
No entanto, para não defraudar expectativas já criadas, considerou-se que seria de manter a obrigação relativa à construção do hotel em Coimbra, assegurando a realização de um objectivo de evidente interesse nacional por uma forma que não prejudica a afectação fundamental da empresa concessionária ao desenvolvimento da península de Tróia.
No todo, em valores de 1982, prevêem-se as seguintes obrigações: …