SUMÁRIO
Altera o Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, que estabelece normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominados «Totobola» e «Totoloto»
TEXTO
A Carta Europeia do Desporto reconhece a importância dos recursos financeiros provenientes dos fundos públicos como um instrumento essencial com vista a promover o desenvolvimento do desporto.
Da análise do processo de financiamento ao desporto pelo sector público, verificamos que as receitas oriundas das percentagens do produto líquido dos concursos e das apostas mútuas assumiram relevância especial no alargamento do fenómeno desportivo.
Assim, os efeitos provocados pela legislação publicada em consequência da institucionalização do totoloto no dia 1 de Abril de 1985 começaram a ser um meio de política desportiva com influência determinante nas diversas vertentes e domínios em que se desdobra e projecta o desporto, bem como nos diferentes segmentos de organização social que fomentam o seu desenvolvimento.
Sucede, porém, que a estrutura de repartição das verbas provenientes do Totoloto foi, ao longo do tempo, objecto de sucessivas modificações, sem qualquer visão estratégica a consubstanciar de forma estável e coerente.
Um dos aspectos mais gravosos daí resultantes prende-se com o processo de transferência dos montantes financeiros para as Regiões Autónomas, o qual tem estado sujeito a incertezas e morosidades que muito têm prejudicado a organização e realização da actividade programada pelos órgãos de poder regional.
Por um lado, na atribuição das verbas a cada uma das Regiões Autónomas há que ter em atenção não só os indicadores de ordem demográfica e de representatividade face ao todo nacional mas também as soluções adoptadas no domínio dos diferentes sectores de actividade, o que deve conduzir a uma repartição equitativa quanto aos montantes a transferir.
Por outro lado, torna-se premente alterar o actual quadro legislativo, passando as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a beneficiar directamente das verbas destinadas ao fomento de actividades desportivas, apoio ao desporto escolar e ao investimento em infra-estruturas desportivas escolares.
Perante este contexto, torna-se necessário assegurar que, das verbas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 258/97, de 30 de Setembro, seja reservado um montante equivalente a 5% dessa receita, a processar directamente e em igual proporção para o Instituto do Desporto da Madeira e para o Fundo Regional de Fomento do Desporto dos Açores.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: …
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