SUMÁRIO
Define as normas aplicáveis à instalação de um segundo casino integrado na zona de jogo do Estoril
TEXTO
O turismo é um sector fundamental à estrutura económica portuguesa, sendo, também, a actividade que dará um grande contributo para o desenvolvimento futuro do nosso país.
Lisboa apresenta-se como um destino de referência no contexto turístico nacional. A sua oferta é factor de grande dinamização económico-social, traduzida nas receitas que proporciona, na mão-de-obra que ocupa e nos efeitos multiplicadores que induz em outras áreas.
A atractividade de Lisboa advém da diversidade e complementaridade da sua oferta, de onde se destaca uma componente hoteleira de dimensão e qualidade, assim como de outras infra-estruturas de suporte em razão das quais se perspectiva um crescimento acentuado da procura.
É reconhecido que na composição da oferta de Lisboa existem lacunas em matéria de animação, para as quais importa encontrar ajustadas soluções.
Neste contexto, a instalação de um casino em Lisboa traduz-se numa valência de grande significado, porquanto constitui uma nova e polivalente centralidade indutora de oferta vária de animação.
Importante é, também, a valorização dos aspectos culturais da cidade, que a instalação de um casino permite potenciar e dinamizar.
Ora, é certo que, sob a égide dos modelos de concessão que o Estado atribui, os casinos têm sido postos ao serviço do turismo e da cultura e que essa missão tem sido cumprida.
Com efeito, sistematizaram-se e desenvolveram-se acções de cariz cultural e de animação promocional com elevados índices de qualidade, as quais, por si próprias ou integradas em inovadoras estratégias de marketing, permitem à generalidade dos casinos portugueses assumir, em plenitude, a missão instrumental que por lei lhes está cometida, como decisivos agentes de formação de imagem, de fixação de qualidade e de promoção turística.
Reconhecendo o decisivo contributo dos casinos para o enriquecimento e diversificação da oferta turística local, regional e nacional, a Câmara Municipal de Lisboa, em reunião plenária de 19 de Novembro de 2002, deliberou, por maioria, solicitar ao Governo que adopte os mecanismos legais conducentes à reapreciação da instalação de um casino em Lisboa.
O referido casino terá de inserir-se na zona de jogo do Estoril e a sua exploração será, consequentemente, adjudicada à actual concessionária desta zona de jogo.
Tal faculdade fundamenta-se no disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, conjugado com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 274/84, de 9 de Agosto, o qual estabelece em 300 km a zona de protecção concorrencial em torno do local onde se situa o Casino Estoril, zona essa que não é interceptada por qualquer outra.
Esta protecção é também estabelecida a favor de outras concessões de jogos de futuro e pressupõe a vontade de, no âmbito das actividades a desenvolver por este casino, atribuir uma clara prevalência às políticas integradas de animação, produção de espectáculos e manifestações culturais, as quais, representando uma área de intervenção em que a concessionária da zona do jogo do Estoril tem desenvolvido uma acção de reconhecido mérito, deverão constituir o escopo da sua renovada missão, em prol da dinamização cultural e da promoção turística da cidade de Lisboa.
Outra especificidade subjacente à instalação deste casino em Lisboa é a prudente ponderação de que, representando, na prática, uma mera extensão física do Casino Estoril inserida no âmbito da mesma concessão, a sua capacidade, em termos de oferta de jogo, deverá ser limitada a níveis que não afectem o normal e expectável desenvolvimento do Casino Estoril, face à respectiva proximidade geográfica e tendencial identidade de públicos e visitantes.
Nesse contexto, para além do indispensável gradualismo com que essa oferta do jogo deverá ser instalada no casino em Lisboa, serão fixados critérios orientadores, a definir por portaria do Ministério da Economia, em que, a par de requisitos de excelência em conforto e funcionalidade, se estabeleça um adequado equilíbrio na distribuição das áreas afectas ao jogo e às actividades de animação e lazer.
Os referidos condicionalismos exigirão à concessionária assegurar a concepção e construção de um casino cuja tipologia contemple o preenchimento dos pressupostos que determinam a sua criação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: …