
SUMÁRIO
Autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a organizar e explorar um jogo denominado «Lotaria Instantânea»
TEXTO
Nos termos dos seus Estatutos, anexos ao Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto, é atribuído à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, como meio de obtenção de receitas e para cumprimento dos seus fins estatutários, o direito de exploração de lotarias, em regime de exclusivo, para todo o território nacional.
Aliás, refira-se que a exploração da denominada «Lotaria Nacional» foi outorgada à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa por Carta Régia de 18 de Novembro de 1783, pela Rainha D. Maria I, já então com o fim de canalizar verbas para o cumprimento de finalidades sociais.
Pretende-se agora com a introdução no mercado de uma nova modalidade de lotaria, denominada «Lotaria Instantânea», caracterizada pelo baixo preço e celeridade do resultado, atingir o duplo objectivo de, por um lado, ampliar as áreas de intervenção social, designadamente para apoio a crianças e jovens carenciados, através das receitas obtidas com a sua venda e, por outro lado, acompanhar a evolução que nesta modalidade se tem vindo a registar nos restantes países europeus.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: …


