Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março

SUMÁRIO Regula o exercício da actividade de exploração do jogo do bingo TEXTO A regulamentação do jogo do bingo permanece inalterada desde a entrada em vigor do Regulamento da...

SUMÁRIO

Regula o exercício da actividade de exploração do jogo do bingo

TEXTO

A regulamentação do jogo do bingo permanece inalterada desde a entrada em vigor do Regulamento da Exploração do Jogo do Bingo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 314/95, de 24 de Novembro, não obstante terem ocorrido profundas modificações na realidade social, económica e cultural do País.

Como consequência, a aplicação daquele regime ao longo de mais de uma década torna hoje necessário introduzir alterações e, simultaneamente, dar um novo enquadramento ao exercício da actividade do jogo do bingo, de forma a melhorar as condições de exploração das salas e torná-la mais atractiva.

Nesta perspectiva e mantendo-se a natureza e interesse público da exploração do jogo do bingo enquanto jogo de fortuna ou azar, introduzem-se novas soluções e instrumentos tendo em vista à sua dinamização, adoptando práticas já experimentadas em outros países europeus, nomeadamente, quanto a uma maior diversidade no tipo de prémios, os quais configuram um factor mobilizador do interesse do jogador.

Assim, em primeiro lugar, o presente decreto-lei vem permitir a abertura de novos concursos para novas salas de jogo, salvaguardando os contratos já assumidos com os casinos. Nos municípios onde existam casinos, não será permitida a concessão de salas em número superior às que se encontravam concessionadas à data da celebração dos contratos de concessão das zonas de jogo.

Manteve-se a regra do concurso público na adjudicação das concessões do jogo do bingo, mas instituiu-se uma maior liberdade quanto aos locais onde pode ser concessionada a sua exploração, através da eliminação das condições decorrentes do número de eleitores, visando atenuar a ideia de massificação do jogo e tornar as salas de bingo pólos de animação e convívio social.

Em segundo lugar, o presente decreto-lei vem fixar que os concessionários possam ser pessoas colectivas públicas e pessoas colectivas privadas.

Em terceiro lugar, passa a admitir-se a possibilidade de as salas serem (i) dotadas de equipamentos de restauração e bebidas, (ii) de poderem realizar programas de animação para os frequentadores e (iii) de se poder instalar, nas respectivas áreas de apoio, até 10 máquinas de diversão ou meios electrónicos com as mesmas características e finalidade.

Em quarto lugar, permite-se agora a publicidade no interior e no exterior das salas de bingo aos espectáculos e programas de animação que ocorram nas salas de jogo.

Em quinto lugar, deixa-se à liberdade das concessionárias, atendendo ao seu público concreto, a fixação do período de funcionamento do estabelecimento, o qual não pode exceder doze horas diárias.

Por último, estabelece-se como receita dos concessionários 35 % da receita bruta da venda de cartões de jogo, igualando o regime aplicável a todos os concessionários.

O incremento pretendido para a actividade visa aumentar o volume das receitas destinadas a suportar actividades sem fins lucrativos de carácter social, cultural e desportivo, promovidas por entidades privadas e do sector público, para além de garantir a sustentabilidade das explorações e, com isso, a manutenção dos postos de trabalho com inerente benefício para as regiões.

Foram ouvidos a Associação Portuguesa de Casinos, a Associação Portuguesa de Bingos, o Sindicato dos Profissionais de Banca dos Casinos, o Sindicato dos Trabalhadores das Salas de Jogos e a Federação dos Sindicatos Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.

Foi promovida a audição do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: …

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