Decreto-Lei n.º 175/2009, de 4 de agosto

SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 122.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,...

SUMÁRIO

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 122.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro

TEXTO

Os denominados jogos sociais – categoria que, em Portugal, inclui o Euromilhões, a Lotaria Nacional, a Lotaria Instantânea, o Totobola, o Totogolo, o Totoloto e o Joker, mas que compreende também jogos da mesma natureza organizados por outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu -, necessitam de um regime comum de tributação.

Por esse motivo, o Governo foi autorizado, através da autorização legislativa prevista no artigo 122.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009), a legislar no sentido de rever o regime de tributação dos mesmos jogos sociais, quer em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), quer em sede de Imposto do Selo.

Pretende-se, assim, alcançar a igualdade na tributação interna destes jogos e, simultaneamente, estender esse regime de tributação a jogos sociais organizados por outros Estados membros da União Europeia, obviando assim a quaisquer diferenças de tratamento que pudessem comprometer o funcionamento do mercado interno.

Deste modo, o presente decreto-lei procede à alteração do Código do IRS, excluindo do âmbito de sujeição deste imposto os prémios dos jogos sociais – e procedendo desta forma à uniformização fiscal desta categoria de jogos.

Por outro lado, em sede de Imposto do Selo, a autorização legislativa acima mencionada previa que o Governo pudesse rever as regras de tributação no sentido de sujeitar a uma taxa até 10 % as apostas naqueles jogos. O Governo optou, assim, por prever a tributação das apostas em jogos sociais à taxa de 4,5 %, que será incluída no valor da aposta.

Assim, e em resumo, o presente decreto-lei uniformiza a tributação dos jogos sociais, excluindo de tributação os respectivos prémios e prevendo a tributação, em sede de Imposto do Selo, das respectivas apostas.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) e b) do artigo 122.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: …

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