SUMÁRIO
Procede à alteração aos Decretos-Leis n.os 479/77, de 15 de Novembro, 84/85, de 28 de Março, e 412/93, de 21 de Dezembro, estabelecendo novas percentagens relativamente às importâncias destinadas a prémios nos jogos sociais do Estado, cuja organização e exploração se encontra atribuída em regime de direito exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
TEXTO
Os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro, prevêem que, para a realização dos seus fins estatutários, esta instituição secular, através do respectivo departamento de jogos, assegure a exploração dos jogos sociais do Estado, em regime de exclusivo para todo o território nacional, bem como a consequente distribuição de resultados líquidos, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março, a uma multiplicidade de entidades beneficiárias, com objectivos predominantemente sociais.
Tendo-se constatado, recentemente, um decréscimo das apostas nos jogos sociais do Estado – que pode comprometer o financiamento assegurado pelos resultados líquidos da respectiva exploração – procura-se, através da presente iniciativa legislativa, estimular a procura das apostas nos jogos sociais do Estado através do aumento dos respectivos prémios.
Assim, o presente decreto-lei procede à revisão dos montantes destinados aos prémios dos jogos sociais do Estado – lotarias e apostas mútuas. Nesse sentido, os montantes destinados a prémios nas lotarias passam a ser fixados num intervalo entre 50 % e 70 % do capital emitido. Nas apostas mútuas, de acordo com o presente decreto-lei, é fixado, em geral, um intervalo entre 45 % e 60 % das receitas apuradas, enquanto que no Joker o montante destinado a prémios passa de 50 % para 55 % das respectivas receitas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
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