SUMÁRIO
Determina que a competência relativa às comissões dos planos de obras das zonas de jogo, quando se trate de região autónoma, seja exercida pelo respectivo governo regional
TEXTO
Os Decretos-Leis n.os 281/78, de 8 de Setembro, e 391/78, de 14 de Dezembro, dando cumprimento à descentralização constitucionalmente definida, transferiram para os órgãos próprios das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, respectivamente, a competência, em matéria de turismo, dos órgãos centrais.
Considera o Governo dever transferir, desde já, as competências respeitantes aos planos de obras das zonas de jogo e à actividade que às concessionárias das mesmas zonas incumbe desenvolver no âmbito da animação e promoção turística, sem prejuízo da continuação dos estudos relativos à exploração de jogos de fortuna ou azar.
Nestes termos:
Ouvido o Governo Regional da Madeira, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: …