SUMÁRIO
Altera o prazo de prescrição de seis meses do direito aos prémios da lotaria nacional para o prazo de caducidade de três meses
TEXTO
O Decreto-Lei n.º 479/77, de 15 de Novembro, fixou em seis meses o prazo de reclamação dos prémios da lotaria nacional, o qual anteriormente era de um ano, a contar da data da extracção.
Aquele prazo tem-se revelado ainda demasiado dilatado e origina enormes e numerosos problemas de arquivo, além de constituir uma sobrecarga de trabalho para o pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Acresce que a generalidade dos prazos de reclamação dos prémios das lotarias dos Estados membros das Comunidades Europeias é de três meses, o que constitui, aliás, tempo mais que suficiente para o efeito, considerando os rápidos meios de comunicação de que hoje se dispõe.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: …
