SUMÁRIO
Determina a integral substituição dos ficheiros do jogo, até 1 de Março de 2002, e permite que metade dos encargos com a aquisição de ficheiros para a prática de jogos de fortuna ou azar em casinos, motivada pela introdução do euro, seja suportada pelo orçamento da Inspecção-Geral de Jogos, quando tal não esteja previsto nos contratos de concessão
TEXTO
Os jogos de fortuna ou azar explorados em casinos só podem ser praticados com a utilização efectiva de moeda com curso legal no território português.
O dinheiro é, de acordo com as respectivas regras, substituído por fichas na generalidade daqueles jogos, cabendo às empresas concessionárias das zonas de jogo garantir o respectivo reembolso em numerário.
Isto o que determina o artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro.
O calendário da introdução da unidade monetária euro prevê a entrada em circulação de notas e moedas em euros no dia 1 de Janeiro do ano 2002 e a retirada definitiva de circulação das moedas e notas nacionais e utilização exclusiva do euro a partir do dia 1 de Março do mesmo ano.
Reportando-se a escudos os valores faciais das fichas utilizadas nos jogos, torna-se indispensável proceder à integral substituição dos ficheiros existentes por outros em que os valores das fichas se reportem a euros.
Tratando-se de uma situação imposta às empresas concessionárias, por razões a que elas são estranhas e que eram imprevisíveis quando foram celebrados os respectivos contratos de concessão, considera o Governo justificar-se que metade dos custos com a aquisição dos novos ficheiros seja suportada pelo orçamento da Inspecção-Geral de Jogos, em ordem a aplicar o princípio da igualdade de tratamento para todas aquelas entidades.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: …