Decreto-Lei n.º 103/2021, de 24 de novembro

SUMÁRIO Estabelece as medidas excecionais e temporárias aplicáveis à exploração de jogos de fortuna ou azar nas zonas de jogo do Algarve, de Espinho, do Estoril, da Figueira da...

SUMÁRIO

Estabelece as medidas excecionais e temporárias aplicáveis à exploração de jogos de fortuna ou azar nas zonas de jogo do Algarve, de Espinho, do Estoril, da Figueira da Foz e da Póvoa de Varzim

TEXTO

A exploração de jogos de fortuna ou azar em regime de exclusivo territorial nas zonas de jogo, encontra-se consolidada em Portugal há mais de nove décadas.

Neste momento, a vigência da quase totalidade dos contratos de concessão das zonas de jogo existentes em Portugal continental irá cessar no curto prazo, ainda que em momentos temporalmente diferentes.

Efetivamente, os contratos de concessão das zonas de jogo do Estoril e da Figueira da Foz cessavam em 31 de dezembro de 2020, tendo sido prorrogados até 31 de dezembro de 2021, nos termos do artigo 35.º-W do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2020, de 30 de dezembro, enquanto os contratos das zonas de jogo do Algarve, de Espinho e da Póvoa de Varzim cessam a sua vigência em 31 de dezembro de 2023.

A pandemia da doença COVID-19 teve impacto significativo nas concessões em vigor, já que, em consequência de ditames de saúde pública, os casinos foram obrigados a encerrar, com efeitos a 22 de março de 2020, tendo-se mantido encerrados até ao dia 1 de junho de 2020, tendo sido, de novo, encerrados em períodos distintos durante o ano de 2021. Por outro lado, o período em que foi possível retomar a atividade durante esses anos, pautou-se por diversas restrições, designadamente em matéria de horários e lotações.

Acresce que, em razão das restrições impostas pelo Governo, a receita das concessões de jogo se reduziu para menos de metade no ano de 2020, situação que se prevê venha igualmente a verificar-se em 2021. A quebra significativa de receitas implicou igualmente uma redução drástica dos resultados de exploração, pelo que se reconhece, desta forma, a impossibilidade de cumprimento contratual que ocorreria, por motivos não imputáveis às concessionárias, nos contratos em que se verificam tais obrigações de pagamento das contrapartidas anuais. Isto é, apesar de impedidas ou limitadas na sua atuação, as concessionárias continuam obrigadas ao pagamento das contrapartidas estabelecidas nos respetivos contratos. As regras contratualmente estabelecidas, designadamente no que toca às obrigações financeiras das concessionárias perante o Estado, assentam no normal risco inerente à atividade concessionada, e não na impossibilidade de exercício da mesma ou na imposição de severas restrições.

Ora, ao contrário do que sucede com as sociedades em geral, que podem recuperar os prejuízos na coleta de imposto sobre rendimento dos anos subsequentes, as concessionárias de jogo estão isentas desse imposto, pelo que se equacionou a possibilidade de recuperarem esses prejuízos, no período remanescente das respetivas concessões, através da redução parcial das obrigações financeiras que decorrem dos contratos de concessão. Essa redução nunca deve exceder a quebra de resultados de exploração decorrente daquelas limitações.

Importa assim, conceder às concessionárias prazo adicional para esse reequilíbrio, que se fixa em dois anos. Tendo os contratos de concessão das zonas de jogo do Estoril e da Figueira da Foz uma cessação inicial de vigência em 31 de dezembro de 2020, foi esta prorrogada até 31 de dezembro de 2021, nos termos do artigo 35.º-W do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2020, de 30 de dezembro, face à impossibilidade de lançar novo procedimento de concurso durante a pandemia. Assim, tendo estas concessões sido já prorrogadas em um ano, limita-se a nova prorrogação a um período adicional de um ano.

Ponderou-se igualmente a necessidade de, durante o período de pandemia, as concessionárias serem dispensadas de cumprimento das obrigações de rácios de capitais próprios e bem assim de obrigações de índole turística, designadamente, as de realização nas suas dependências de programas de animação e de promoção e organização de manifestações turísticas, culturais e desportivas, admitindo-se, no entanto, que em função da evolução da pandemia, a gestão dos referidos espaços para aqueles fins possa ser realizada pelas concessionárias de forma adequada e criteriosa.

Ademais, institui-se a possibilidade das concessionárias das zonas de jogo do Algarve, de Espinho, do Estoril, da Figueira da Foz e da Póvoa de Varzim de requererem, até ao final de 2022, a avaliação do reequilíbrio económico-financeiro do contrato de concessão, nas situações em que, fundadamente, as medidas de prorrogação do prazo e de suspensão a aplicação das contrapartidas anuais mínimas se revelem insuficientes.

Assim: …

Consulte Diário da República

REDE DE RESPONSABILIDADE SOCIAL 

RELATED BY