Medidas excecionais, de caráter temporário, aplicam-se à exploração nas zonas de jogo do Algarve, Espinho, Estoril, Figueira da Foz e Póvoa de Varzim, ou seja, quase à totalidade dos contratos de concessão.
O Governo decidiu conceder às concessionárias das zonas de jogo do Algarve, Espinho, Estoril, Figueira da Foz e Póvoa de Varzim um prazo adicional de dois anos e dispensá-las das contrapartidas mínimas anuais referentes aos anos de 2020 e 2021 devido ao impacto da pandemia.
Os contratos de concessão das zonas de jogo do Estoril e da Figueira da Foz cessavam em 31 de dezembro de 2020, mas foram prorrogados até 31 de dezembro de 2021, enquanto os respeitantes às zonas de jogo do Algarve, de Espinho e da Póvoa de Varzim cessam dois anos depois. Mas, em face do atual contexto, o Governo decidiu conceder às concessionárias um prazo adicional de dois anos, de acordo com um decreto-lei publicado esta quarta-feira em Diário da República.
O Governo justifica as medidas excecionais com o facto de a pandemia da doença covid-19 ter tido “um impacto significativo nas concessões em vigor, em consequência de ditames de saúde pública”. Além de terem sido obrigados a encerrar (entre 22 de março de 2020 e 1 de junho de 2020 e em períodos distintos durante este ano) mesmo quando retomaram a atividade depararam-se com “diversas restrições, designadamente em matéria de horários e lotações”.
Em simultâneo, refere o documento, “em razão das restrições impostas pelo Governo, a receita das concessões de jogo reduziu-se para menos de metade no ano de 2020, situação que se prevê venha igualmente a verificar-se em 2021”. Assim, dado que “a quebra significativa de receitas implicou igualmente uma redução drástica dos resultados de exploração”, o Executivo reconhece “a impossibilidade de cumprimento contratual que ocorreria, por motivos não imputáveis às concessionárias, nos contratos em que se verificam tais obrigações de pagamento das contrapartidas anuais”.
Acontece que, sublinha o Governo, “as regras contratualmente estabelecidas, designadamente no que toca às obrigações financeiras das concessionárias perante o Estado, assentam no normal risco inerente à atividade concessionada, e não na impossibilidade de exercício da mesma ou na imposição de severas restrições”.
Assim, e atendendo a que, “ao contrário do que sucede com as sociedades em geral, que podem recuperar os prejuízos na coleta de imposto sobre rendimento dos anos subsequentes”, uma vez que estão isentas desse imposto, o Governo equacionou a possibilidade de recuperarem esses prejuízos, no período remanescente das respetivas concessões, através da redução parcial das obrigações financeiras que decorrem dos contratos de concessão”. Uma redução que, contudo, “nunca deve exceder a quebra de resultados de exploração decorrente daquelas limitações”.
Deste modo, justifica o Governo, “importa conceder às concessionárias prazo adicional para esse reequilíbrio, que se fixa em dois anos”. Com efeito, “tendo os contratos de concessão das zonas de jogo do Estoril e da Figueira da Foz” sido já prorrogados por um ano até 31 de dezembro de 2021, “face à impossibilidade de se lançar novo procedimento de concurso durante a pandemia”, limita-se a nova prorrogação a um período adicional de um ano.
Assim, a vigência dos contratos de concessão das zonas de jogo do Estoril e da Figueira da Foz pode ser prorrogada até 31 de dezembro de 2022, nos termos e condições que lhes seriam aplicáveis a 31 de dezembro de 2021; ao passo que a dos referentes ao Algarve, de Espinho e da Póvoa de Varzim até 2025, nos termos e condições que lhes seriam aplicáveis a 31 de dezembro de 2023.
Em todos os casos, fica suspensa a aplicação das contrapartidas anuais mínimas às concessionárias referentes aos anos de 2020 e de 2021.
Com efeito, ao abrigo do decreto-lei, as operadoras podem requerer, até ao final de 2022, “a avaliação do reequilíbrio económico-financeiro do contrato de concessão, nas situações em que, fundadamente, as medidas de prorrogação do prazo e de suspensão a aplicação das contrapartidas anuais mínimas se revelem insuficientes”.
O diploma prevê, no entanto, uma série de obrigações a cumprir pelas concessionárias sob pena de perderem elegibilidade ao regime excecional. A título de exemplo, não podem fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho nem distribuir lucros.
Fonte: Jornal de Negócios